Artigo 30 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 30
Art. 30
0 investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado. (Redação dada pela Lei nº 8.849, de 1994)
§ 1º
O representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente tal responsabilidade for atribuída a terceiro.
§ 2º
O Poder Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo.