Súmula Anotada 509 - STJ
**Enunciado**
É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
(Súmula n. 509, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. NOTAS FISCAIS. RETROATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS OPERAÇÕES. SÚMULA 7/STJ. [...] Discute-se o
direito de aproveitamento de créditos gerados pela entrada de
mercadorias no caso em que os documentos fiscais da vendedora foram
posteriormente declarados inidôneos pela autoridade fiscal. 2. De acordo
com a jurisprudência do STJ, 'o comerciante de boa-fé que adquire
mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora)
posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento
do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez
demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato
declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua
publicação' (REsp 1.148.444/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
27/4/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
8/2008). 3. Na espécie, contudo, o acórdão verificou que não havia prova
da concretude das operações mercantis, afirmando que 'a autora não
comprovou a entrada de qualquer mercadoria em seu estabelecimento' e
'também nada provou acerca de negócio efetivamente realizado" concluindo
que "sua boa-fé, cuja constatação dependeria, ao menos, da presença de
indícios de que as mercadorias descritas nas notas fiscais de fls. 46 e
segs. entraram, efetivamente, no estabelecimento da contribuinte' (e-STJ
fls. 613-619). 4. Rever o conteúdo fático-probatório para apurar se
estão comprovadas as operações mercantis implicaria atividade estranha
aos fins do recurso especial, o que não se admite, nos termos da Súmula
7/STJ. [...]" (AgRg no REsp 1228786 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012)
"[...] AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO REALIZADO COM FUNDAMENTO EM
NOTAS FISCAIS IRREGULARES. COMPRA E VENDA NÃO EFETUADA. BOA-FÉ DA
EMPRESA CONTRIBUINTE DESCARACTERIZADA. ACÓRDÃO QUE DEFINE PELA
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO SOBRE A CONTROVÉRSIA. REVISÃO. SÚMULA
7 DO STJ. [...] O comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal
(emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada
inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o
aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade,
desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em
observância ao disposto no artigo 136, do CTN), sendo certo que o ato
declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua
publicação. (REsp 1.148.444/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 14.4.2010, DJe 27.4.2010, rito do art. 543-C do CPC, e da
Resolução STJ 8/2008). 2. Na hipótese em foco, o Tribunal de origem
assentou que operação de compra e venda não foi efetivamente realizada,
ante a fraude apurada. Diante de tal contexto, registrou que não há que
se falar em boa-fé da empresa contribuinte, revelando-se, assim,
ilegítimo o aproveitamento dos créditos do ICMS. 3. A revisão do acórdão
depende do reexame do contexto fático-probatório apurado pela Corte
Paulista, o que resulta na incidência do óbice na Súmula 7 do STJ.
[...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 102473 SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)
"[...] APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. POSSIBILIDADE. EMPRESA
VENDEDORA QUE POSSUÍA SITUAÇÃO FISCAL REGULAR QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] A
Primeira Seção deste Tribunal possui o entendimento de que é legítimo o
aproveitamento de créditos de ICMS efetuado por comerciante de boa-fé
que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora
posteriormente seja declarada inidônea, desde que comprove que a
operação de compra e venda efetivamente se realizou, tendo em vista que
o ato declaratório de inidoneidade somente produz efeitos a partir de
sua publicação. 4. Orientação consolidada no julgamento do REsp
1.148.444/MG, na sistemática do art. 543-C do CPC. 5. A jurisprudência
do STJ é firme no sentido de que a apreciação da suposta violação do
art. 1º da Lei 1.533/1951, com a consequente verificação da existência
ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não
tem sido admitida em Recurso Especial, pois exige reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado ao STJ nos termos da sua Súmula 7.
[...]" (AgRg no AREsp 80470 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)
"[...] CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO. NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE
DECLARADAS INIDÔNEAS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL.
SÚMULA 7/STJ. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, e da Resolução STJ 8/2008,
firmou-se no sentido de que o 'comerciante que adquire mercadoria, cuja
nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente
declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o
aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade,
desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em
observância ao disposto no artigo 136, do CTN), sendo certo que o ato
declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua
publicação' (REsp 1.148.444/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 14.4.2010, DJe 27.4.2010). Incidência da Súmula 7/STJ. [...]"
(AgRg no AREsp 91004 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012)
"[...] AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (ICMS). CREDITAMENTO INDEVIDO DE
ICMS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESAS POSTERIORMENTE CONSIDERADAS
INIDÔNEAS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL IRREGULAR. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM
SAÍDA DE MERCADORIA. PROVA EMPRESTADA DA RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
LAVRATURA DE 3 AUTOS DE INFRAÇÃO (UM FEDERAL E DOIS ESTADUAIS). DECISÕES
ADMINISTRATIVAS NA ESFERA FEDERAL E ESTADUAL CONFLITANTES QUANTO AO
CREDITAMENTO INDEVIDO DE IMPOSTO, COM CANCELAMENTO PARCIAL DO AUTO DE
INFRAÇÃO LAVRADO EM FACE DA MATRIZ DA EMPRESA RECORRENTE. ART. 112 DO
CTN. DÚVIDA QUE DEVE SER INTERPRETADA A FAVOR DO CONTRIBUINTE. RESP.
1.148.444/MG, REL. MIN. LUIZ FUX (DJe 27/04/10). [...] Na hipótese,
perfeitamente aplicável o entendimento firmado pela Primeira Seção desta
Corte, por meio do REsp. 1.148.444/MG, Rel. Min. LUIZ FUX (DJe
27/04/10), submetido à norma do art. 543-C do CPC, de que o comerciante
de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa
vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o
aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade,
uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o
ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua
publicação. [...]" (REsp 1215222 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 11/11/2011)
"[...] ICMS. CREDITAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE DA
MERCADORIA. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR
7/STJ. [...] A Primeira Seção desta Corte, por meio do REsp
1.148.444/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 27/4/10, submetido
à norma do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que 'O
comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida
pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode
engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não
cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda
efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz
efeitos a partir de sua publicação'. 2. No caso, não caracterizada a
boa-fé da agravante, conforme o acórdão recorrido, para decisão em
sentido contrário seria necessário o reexame do contexto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor
da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial'. [...]" (AgRg no Ag 1239942 SP, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe
09/09/2011)
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. [...] O comerciante de boa-fé que adquire
mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora)
posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento
do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez
demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato
declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua
publicação [...] 2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na
exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação
pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de
idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o
artigo 136, do CTN, segundo o qual 'salvo disposição de lei em
contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato' (norma aplicável, in casu, ao
alienante). 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: '(...)os
demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a
realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais
declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque
do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas
(f. 35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos,
comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram
declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria
incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de
Contribuintes.' 4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais
declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora
efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o
aproveitamento dos créditos de ICMS. 5. O óbice da Súmula 7/STJ não
incide à espécie, uma vez que a insurgência especial fazendária reside
na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da
inidoneidade das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a
boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo
136, do CTN. [...] Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC,
e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1148444 MG, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010)