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Artigo 121, Parágrafo Único do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 121

Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I

contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II

responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.