Artigo 663 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 663
A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 630
Código de Processo Civil, art. 642, § 2º - § 4º
- Código de Processo Civil, art. 644
- Código de Processo Civil, art. 659
- Código de Processo Civil, art. 661
Parágrafo único
A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.