Artigo 124 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 124
São solidàriamente obrigadas:
Remissões - Leis
I
as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
Remissões - Leis
II
as pessoas expressamente designadas por lei.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 264 - 266
Parágrafo único
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.