JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 596 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 596

Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585 , as seguintes regras:

I

as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;

II

instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;

III

as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;

IV

se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.

Art. 596 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand