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Artigo 181 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 181

A anistia pode ser concedida:

I

em caráter geral;

II

limitadamente:

a

às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b

às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c

a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

Remissões - Leis

d

sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 181 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand