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Artigo 1813 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1813

Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

Remissões - Leis

§ 1º

A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2º

Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

Remissões - Leis
Art. 1813 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand