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Artigo 622 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 622

O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I

se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

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II

se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III

se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

Remissões - Leis

IV

se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V

se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

Remissões - Leis

VI

se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

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Art. 622 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand