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Artigo 202 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 202

O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

Remissões - Decisões

I

o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II

a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III

a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV

a data em que foi inscrita;

V

sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único

A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 202 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand