Artigo 202 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 202
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
Remissões - Decisões
I
o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II
a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III
a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV
a data em que foi inscrita;
V
sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.