Artigo 75 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 75
A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I
ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo;
Remissões - Leis
II
ao impôsto sôbre a importação, quando a incidência seja sôbre essa operação;
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 19 - 22
III
ao impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sôbre a distribuição.