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Artigo 75 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 75

A lei observará o disposto neste Título relativamente:

I

ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo;

Remissões - Leis

II

ao impôsto sôbre a importação, quando a incidência seja sôbre essa operação;

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Art. 75 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand