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Artigo 51 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 51

Contribuinte do impôsto é:

Remissões - Leis

I

o importador ou quem a lei a êle equiparar;

II

o industrial ou quem a lei a êle equiparar;

III

o comerciante de produtos sujeitos ao impôsto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV

o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único

Para os efeitos dêste impôsto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Art. 51 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand