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Artigo 976 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 976

A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974 , e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

Art. 976 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand