Artigo 976 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 976
A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974 , e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.