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Artigo 20, Inciso III do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 20

A base de cálculo do impôsto é:

Remissões - Leis

I

quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

Remissões - Leis

II

quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

III

quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

Remissões - Leis
Art. 20, III da Lei 5.172 /1966 | JurisHand