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Artigo 1214 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1214

O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art. 1214 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand