Artigo 1238 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1238
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 231
- Constituição Federal, art. 231, § 4º
- Código Civil, art. 102
- Código Civil, art. 2029
- Decreto-lei n° 58/1937, art. 1º
Estatuto do Índio, art. 17 - 38
- Estatuto do Índio, art 17
- Estatuto do Índio, art 18
- Estatuto do Índio, art 19
- Estatuto do Índio, art 20
- Estatuto do Índio, art 21
- Estatuto do Índio, art 22
- Estatuto do Índio, art 23
- Estatuto do Índio, art 24
- Estatuto do Índio, art 25
- Estatuto do Índio, art 26
- Estatuto do Índio, art 27
- Estatuto do Índio, art 28
- Estatuto do Índio, art 29
- Estatuto do Índio, art 30
- Estatuto do Índio, art 31
- Estatuto do Índio, art 32
- Estatuto do Índio, art 33
- Estatuto do Índio, art 34
- Estatuto do Índio, art 35
- Estatuto do Índio, art 36
- Estatuto do Índio, art 37
- Estatuto do Índio, art 38
- Decreto n° 1.775/1996, art. 1º
- Lei n° 9.514/1997, art. 1º
- Lei n° 14.010/2020, art. 10
- Constituição Federal, art. 183, § 1º
- Constituição Federal, art. 191, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1379
- Lei n° 6.969/1981, art. 1º
Parágrafo único
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.