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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968

Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sôbre operações relativas à circulação de mercadorias e sôbre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.

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Art. 1º

O impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador:

I

a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II

a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;

III

o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

§ 1º

Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

§ 2º

Quando a mercadoria fôr remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:

I

no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

II

no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.

§ 3º

O imposto não incide:

I

Sôbre a saída de produtos industrializados destinados ao exterior;

II

Sôbre a alienação fiduciária em garantia; (Vide Lei nº 5.589, de 1970)

III

Sôbre a saída, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8º, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969)

IV

A saída de estabelecimento de emprêsa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros.

§ 4º

São isentas do impôsto:

I

As saídas de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II

As saídas do vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retôrno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

III

A saída de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

IV

As entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

V

A entrada de mercadorias importadas do exterior quando destinadas à utilização como matéria-prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que a saída dos produtos industrializados resultantes fique efetivamente sujeita ao pagamento do impôsto;

VI

A entrada de mercadorias cuja importação estiver isenta do impôsto, de competência da União, sôbre a importação de produtos estrangeiros;

VII

A entrada, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de " draw back ";

VIII

A saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiras e destinadas às construções, obras ou serviços referidos a cargo do remetente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969)

IX

As saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado no mesmo Estados;

X

As saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento no mesmo Estado, da própria cooperativa, de cooperativas central, ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 5º

O disposto no § 3º, inciso I, aplica-se também à saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino:

I

A emprêsas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;

II

A armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros.

§ 6º

No caso do parágrafo 5º, a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o impôsto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos.

§ 7º

Os Estados isentarão do impôsto de circulação de mercadorias a venda a varejo, diretamente ao consumidor, dos gêneros de primeira necessidade que especificarem não podendo estabelecer diferença em função dos que participam da operação tributada

Art. 1º do Decreto-Lei 406 /1968