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Artigo 46 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 46

O impôsto, de competência da União, sôbre produtos industrializados tem como fato gerador:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II

a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;

III

a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único

Para os efeitos deste impôsto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Art. 46 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand