Artigo 19 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O impôsto, de competência da União, sôbre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada dêstes no território nacional.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 150, § 1º
- Constituição Federal, art. 153, I
- Decreto-lei nº 37/1966
- Decreto nº 6.759/2009
- Código Tributário Nacional, art. 74, II
- Lei nº 3.244/1957
- Decreto-lei nº 37/1966, art. 1º
- Decreto-lei nº 37/1966, art. 17
- Decreto-lei nº 37/1966, art. 20
- Decreto-lei nº 37/1966, art. 23, Parágrafo único
- Lei nº 5.315/1967
- Decreto-lei nº 1.736/1979
- Decreto-lei nº 1.804/1980, art. 1º
- Decreto-lei nº 2.120/1984
- Decreto-lei nº 2.434/1988
- Decreto-lei nº 2.472/1988, art. 11
- Lei nº 8.010/1990
- Lei nº 8.032/1990, art. 2º
- Lei nº 8.085/1990
- Lei nº 8.961/1994