Lei nº 8.085 de 23 de Outubro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Imposto de Importação.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 233, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

O Poder Executivo poderá, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , modificada pelos Decretos-Leis nºs 63, de 21 de novembro de 1966 , e 2.162, de 19 de setembro de 1984, alterar as alíquotas do imposto de importação.

Parágrafo único

O Presidente da República poderá outorgar competência à CAMEX para a prática dos atos previstos neste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 2º

As atribuições da extinta Comissão de Política Aduaneira ficam transferidas à Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Art. 3º

As mercadorias relacionadas na tabela anexa a esta lei, com a indicação dos correspondentes códigos de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ficam sujeitas ao imposto de importação à alíquota ad valorem de zero por cento, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1º.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se o art. 8º. da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990 , e demais disposições em contrário. Sendo Federal, 23 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

Subseção

NELSON CARNEIRO


Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1990

Anexo

TABELA ANEXA À LEI Nº 8.085, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990