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Artigo 3º da Lei nº 8.085 de 23 de Outubro de 1990

Dispõe sobre o Imposto de Importação.

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Art. 3º

As mercadorias relacionadas na tabela anexa a esta lei, com a indicação dos correspondentes códigos de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ficam sujeitas ao imposto de importação à alíquota ad valorem de zero por cento, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1º.