Artigo 3º da Lei nº 8.085 de 23 de Outubro de 1990
Dispõe sobre o Imposto de Importação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As mercadorias relacionadas na tabela anexa a esta lei, com a indicação dos correspondentes códigos de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ficam sujeitas ao imposto de importação à alíquota ad valorem de zero por cento, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1º.