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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.085 de 23 de Outubro de 1990

Dispõe sobre o Imposto de Importação.

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Art. 1º

O Poder Executivo poderá, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , modificada pelos Decretos-Leis nºs 63, de 21 de novembro de 1966 , e 2.162, de 19 de setembro de 1984, alterar as alíquotas do imposto de importação.

Parágrafo único

O Presidente da República poderá outorgar competência à CAMEX para a prática dos atos previstos neste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)