Artigo 2º da Lei nº 8.032 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:
I
às importações realizadas:
a
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;
b
pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;
c
pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
d
pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
e
por Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), definidas pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
f
por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990 ; (Incluído pela Lei nº 10.964, de 2004)
g
por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cujos critérios e habilitação serão estabelecidos pelo poder público, na forma de regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016) Regulamento
II
aos casos de:
a
importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua reprodução;
b
amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
c
remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas à pessoa física;
d
bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;
e
bens adquiridos em Loja Franca, no País;
f
bens trazidos do exterior, referidos na alínea b do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984 ;
g
bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 196 6;
h
gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966;
i
bens importados ao amparo da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
j
partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações;
l
importação de medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, bem como de instrumental científico destinado à pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida, sem similar nacional, os quais ficarão isentos, também, dos tributos internos;
m
bens importados pelas áreas de livre comércio;
n
bens adquiridos para industrialização nas Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs).
§ 1º
As isenções referidas neste artigo serão concedidas com observância da legislação respectiva. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 2º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)