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Artigo 2º da Lei nº 8.032 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.

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Art. 2º

As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:

I

às importações realizadas:

a

pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;

b

pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;

c

pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

d

pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

e

por Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), definidas pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)

f

por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990 ; (Incluído pela Lei nº 10.964, de 2004)

g

por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cujos critérios e habilitação serão estabelecidos pelo poder público, na forma de regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016) Regulamento

II

aos casos de:

a

importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua reprodução;

b

amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

c

remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas à pessoa física;

d

bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;

e

bens adquiridos em Loja Franca, no País;

f

bens trazidos do exterior, referidos na alínea b do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984 ;

g

bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 196 6;

h

gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966;

i

bens importados ao amparo da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;

j

partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações;

l

importação de medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, bem como de instrumental científico destinado à pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida, sem similar nacional, os quais ficarão isentos, também, dos tributos internos;

m

bens importados pelas áreas de livre comércio;

n

bens adquiridos para industrialização nas Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs).

§ 1º

As isenções referidas neste artigo serão concedidas com observância da legislação respectiva. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.243, de 2016)

§ 2º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

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