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Lei nº 8.961 de 23 de dezembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a isenção do imposto de importação na hipótese que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

É concedida isenção do imposto de importação incidente sobre objetos de arte, constantes das posições 9701, 9702, 9703 e 9706 do Capítulo 97 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), e recebidos, em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público e outras entidades culturais, reconhecidas como de utilidade pública.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1994 - edição extra