Lei nº 8.010 de 29 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 141, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Regulamento
§ 1º
As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despachos aduaneiro.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq. (Redação dada pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 2º
O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações mencionadas no art. 1º.
§ 1º
Não estão sujeitas ao limite global anual:
a
as importações de produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; e
b
as importações a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos governamentais destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.
§ 2º
A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que encaminhará, mensalmente:
a
à Secretaria da Receita Federal (SRF), relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades; (Redação dada pela Lei nº 10.964, de 2004)
b
à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 10.964, de 2004)
§ 3º
As dispensas referidas no § 1º do art. 1º não se aplicarão às importações que excederem o limite global anual a que se refere este artigo.
Art. 3º
O despacho aduaneiro para as mercadorias de que trata o art. 1º será simplificado, especialmente quando se tratar de deterioráveis.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.1990