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Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 8.010 de 29 de Março de 1990

Dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações mencionadas no art. 1º.

§ 1º

Não estão sujeitas ao limite global anual:

a

as importações de produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; e

b

as importações a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos governamentais destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.

§ 2º

A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que encaminhará, mensalmente:

a

à Secretaria da Receita Federal (SRF), relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades; (Redação dada pela Lei nº 10.964, de 2004)

b

à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 10.964, de 2004)

§ 3º

As dispensas referidas no § 1º do art. 1º não se aplicarão às importações que excederem o limite global anual a que se refere este artigo.

Art. 2º, §2º, b da Lei 8.010 de 29 de Março de 1990