Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea b da Lei nº 8.010 de 29 de Março de 1990
Dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações mencionadas no art. 1º.
§ 1º
Não estão sujeitas ao limite global anual:
a
as importações de produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; e
b
as importações a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos governamentais destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.
§ 2º
A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que encaminhará, mensalmente:
a
à Secretaria da Receita Federal (SRF), relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades; (Redação dada pela Lei nº 10.964, de 2004)
b
à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 10.964, de 2004)
§ 3º
As dispensas referidas no § 1º do art. 1º não se aplicarão às importações que excederem o limite global anual a que se refere este artigo.