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Artigo 3º da Lei nº 8.010 de 29 de Março de 1990

Dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, e dá outras providências.

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Art. 3º

O despacho aduaneiro para as mercadorias de que trata o art. 1º será simplificado, especialmente quando se tratar de deterioráveis.

Art. 3º da Lei 8.010 de 29 de Março de 1990