Súmula 89 - STF
Enunciado
Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina, do
Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos
comerciais.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 62.
Referência Legislativa
Decreto-Lei nº 3.757/1941 (Tratado Brasil-Argentina).
Decreto nº 22.933/1934 (Acordo Brasil-Portugal).
Observação
Embora na publicação da Súmula 89 conste como precedente o RMS 9147, trata-se do MS 9147 AgR (DJ de 25/01/1962).
Precedentes
RMS 10913
Publicações: DJ de 25/04/1963
RTJ 27/262
RMS 9177
Publicação: DJ de 02/08/1962
RMS 8927
Publicação: DJ de 12/04/1962
MS 9147 AgR
Publicação: DJ de 25/01/1962
MS 8836 AgR
Publicação: DJ de 20/11/1961
MS 8835 AgR
Publicação: DJ de 21/09/1961