Súmula 89 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 62.
Referência Legislativa
Decreto-Lei nº 3.757/1941 (Tratado Brasil-Argentina). Decreto nº 22.933/1934 (Acordo Brasil-Portugal). Observação Embora na publicação da Súmula 89 conste como precedente o RMS 9147, trata-se do MS 9147 AgR (DJ de 25/01/1962).
Precedentes
RMS 10913 Publicações: DJ de 25/04/1963 RTJ 27/262 RMS 9177 Publicação: DJ de 02/08/1962 RMS 8927 Publicação: DJ de 12/04/1962 MS 9147 AgR Publicação: DJ de 25/01/1962 MS 8836 AgR Publicação: DJ de 20/11/1961 MS 8835 AgR Publicação: DJ de 21/09/1961