Artigo 22 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Contribuinte do impôsto é:
I
o importador ou quem a lei a ele equiparar;
Remissões - Leis
Decreto-lei nº 37/1966, art. 31 - 32
II
o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.