Súmula Anotada 483 - STJ
**Enunciado**
O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. (Súmula n. 483, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] INSS. PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL. SÚMULA
178/STJ. [...] A autarquia previdenciária, equiparada em prerrogativas e
privilégios à Fazenda Pública, está dispensada do depósito prévio de
custas e despesas processuais, que serão pagas ao final, caso vencida, o
que não se confunde com isenção das mesmas. [...]" (AgRg no REsp
1253956 CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012)
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. [...] Sendo o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e
privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº
8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de
interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se
vencido (Código de Processo Civil, artigo 27). 2. Recurso especial
provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de
Processo Civil." (REsp 1101727 PR, submetido ao procedimento dos
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010)
"[...] PREPARO RECURSAL. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INSS. PRERROGATIVA. LEI Nº 8.620/1993. [...] O
Tribunal de origem decidiu sobre a matéria ao afastar a incidência da
Lei nº 8.620/1993, segundo a qual a Autarquia Previdenciária possui as
mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública. Dessa
forma, a exigência do prequestionamento foi atendida. 2. A Fazenda
Pública está dispensada do depósito antecipado do montante referente a
custas e emolumentos. Ficará obrigada ao pagamento no final da lide,
caso vencida. [...]" (AgRg no REsp 1038274 PR, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008)
"[...] INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA.
[...] O INSS não está isento das custas devidas perante a Justiça
estadual, mas só deverá pagá-las ao final da demanda, se vencido.
Precedentes: REsp 897.042/PI, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14.05.2007 e
REsp 249.991/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.2002.
[...]" (REsp 988468 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007, p. 273)
"RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INSS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ART. 27 DO CPC. [...] A Fazenda Pública está dispensada do prévio
depósito de custas e despesas processuais, que serão pagas ao final pela
parte vencida, a teor do disposto no art. 27 do CPC. II - A disposição
do art. 27 do CPC não trata de isenção do pagamento de custas ou
despesas processuais, mas de dispensa à Fazenda Pública de efetuá-lo
antecipadamente. [...]" (REsp 897042 PI, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 396)
"[...] ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INSS.
AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ. 'O
INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos
de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação
do art. 27, do CPC, vale dizer, não está obrigado ao adiantamento de
custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido'
(Precedentes). 'A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não
elide essa afirmação, pois o mencionado verbete apenas cristalizou o
entendimento da supremacia da autonomia legislativa local, no que se
refere a custas e emolumentos.' [...]" (REsp 249991 RS, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2002,
DJ 02/12/2002, p. 330)
"[...] ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INSS.
AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ. [...]
O INSS, como autarquia federal, é equiparado á Fazenda Pública, em
termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a
aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está obrigado ao
adiantamento de custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido. 2 - A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não
elide essa afirmação, pois o mencionado verbete apenas cristalizou o
entendimento da supremacia da autonomia legislativa local, no que se
refere a custas e emolumentos. [...]" (REsp 181191 RS, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/1998, DJ 09/11/1998,
p. 200)