Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.477 de 26 de Agosto de 1976
Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial ou falência das entidades que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os créditos do Banco Central do Brasil e do Banco Nacional da Habitação, junto a entidades a que se refere a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 , originários de operações de empréstimo, de financiamento, de refinanciamento, de assistência financeira de liquidez, de cessão ou sub-rogação de créditos hipotecários ou de cédulas hipotecárias, realizadas com recursos próprios daqueles Bancos ou de fundos pelos mesmos geridos, são sujeitos a correção monetária, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, mesmo quando decretada a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.015, de 1983)
Art. 1º
Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extra-judicial ou falência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.278, de 1985)
Parágrafo único
O disposto neste artigo, abrange também as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extra-judicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passivas, contratual ou não, inclusive as penas pecuniárias por infração a dispositivos legais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.278, de 1985)