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Decreto-Lei nº 2.278 de 19 de Novembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976, alterado pelo Decreto-lei nº 2.015, de 23 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º - Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extra-judicial ou falência. Parágrafo único - O disposto neste artigo, abrange também as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extra-judicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passivas, contratual ou não, inclusive as penas pecuniárias por infração a dispositivos legais."

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro Pedro Simon Roberto Gusmão Ronaldo Costa Couto João Sayad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1985 e republicado no DOU de 22.11.1985