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Inciso IV, Artigo 134 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 134

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

Remissões - Leis

I

os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

Remissões - Leis

II

os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

Remissões - Leis

III

os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por êstes;

IV

o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

Remissões - Leis

V

o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

VI

os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício;

VII

os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Remissões - Decisões

Parágrafo único

O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 134, IV da Lei 5.172 /1966 | JurisHand