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Artigo 5º da Lei nº 5.421 de 25 de Abril de 1968

Dispõe sôbre medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por valor originário o que corresponda ao total do débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária e aos encargos do art. 1º.