Artigo 149 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 149
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I
quando a lei assim o determine;
II
quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
Remissões - Leis
III
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;
IV
quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
Remissões - Leis
VII
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 158 - 165
- Código Tributário Nacional, art. 167
VIII
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.