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Artigo 149 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 149

O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

Remissões - Leis

I

quando a lei assim o determine;

II

quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

Remissões - Leis

III

quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;

IV

quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V

quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI

quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

Remissões - Leis

VIII

quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX

quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 149 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand