Artigo 160 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 331 - 333
- Código Tributário Nacional, art. 171
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.