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Artigo 160 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 160

Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

Art. 160 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand