Decreto-Lei nº 2.394 de 21 de dezembro de 1987

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Fica sujeito ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 6% (seis por cento), o rendimento bruto auferido em operações financeiras de curto prazo. (Vide Decreto Lei nº 2.458, de 1988)

Parágrafo único

Considera-se operação financeira de curto prazo aquela de prazo igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, contados da data de aquisição de títulos ou das aplicações de recursos, até a data da subseqüente cessão, liquidação ou resgate de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa.

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1988, O Imposto de Renda retido na fonte de que trata este decreto-lei, bem como toda e qualquer incidência sobre rendimentos e ganhos de capital produzido por títulos, obrigações e aplicações financeiras de renda fixa será considerada:

I

antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II

antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa física, podendo o contribuinte optar pela tributação exclusiva na fonte;

III

devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou fundo em condomínio.

Parágrafo único

No caso previsto no item II deste artigo deverá ser observado o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 2.134, de 26 de junho de 1984 .

Art. 3º

O Conselho Monetário Nacional poderá:

I

aumentar em até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir a alíquota mencionada no artigo 1º em razão de peculiaridades das taxas de juros e de inflação;

II

excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte o rendimento bruto auferido em operações de curto prazo por pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III

estabelecer alíquotas diferenciadas para tributação das operações, em função da natureza dos títulos que as lastreiem.

Art. 4º

A retenção do imposto de que trata o artigo 1º será efetivada pela pessoa jurídica que creditar ou pagar os rendimentos.

Art. 5º

Os resultados obtidos mensalmente por pessoas jurídicas financeiras e a elas equiparadas em suas operações de curto prazo com títulos e aplicações de renda fixa ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do Imposto de Renda à mesma alíquota prevista no artigo 1º.

Parágrafo único

A competência delegada ao Conselho Monetário Nacional pelo artigo 3º é extensiva ao disposto neste artigo.

Art. 6º

O Ministro da Fazenda poderá autorizar bolsas de valores, de mercadorias e assemelhados que, em substituição às fontes pagadoras de rendimentos e ganhos de capital, efetuem a retenção e recolhimento do imposto devido na fonte.

Parágrafo único

As bolsas autorizadas a efetuar a retenção e o recolhimento de que trata este artigo deverão:

a

fornecer, aos beneficiários, o comprovante dos rendimentos pagos e do Imposto de Renda retido na fonte;

b

prestar as informações previstas pela legislação tributária.

Art. 7º

Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, a título de antecipação do devido na declaração, à alíquota de 20% (vinte por cento): (Vide Decreto-lei nº 2.413, de 1988)

I

os valores resgatados dos planos de poupança e investimento (PAIT), de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986 ;

II

o resgate previsto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 2.296, de 21 de novembro de 1986 (Previdência Privada) bem como as importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência privada, a pessoas físicas participantes;

Parágrafo único

O imposto será retido por ocasião do pagamento, crédito ou resgate: pelo administrador das carteiras, fundos ou clubes PAIT; pela entidade de previdência privada; ou pela instituição financeira que tiver acolhido o depósito de poupança.

Art. 9º

Fica sujeito a Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à maior alíquota do imposto progressivo anual das pessoas físicas, todo rendimento pago a beneficiário não identificado.

Art. 10º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação; as incidências de fonte alcançarão as operações iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 11

Ficam revogados os artigos 3º e 4º, do Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976 , 1º do Decreto-lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983 , 34 e 42 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , e 2º do Decreto-lei nº 2.313, de 23 de dezembro de 1986 , e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987