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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.394 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministro da Fazenda poderá autorizar bolsas de valores, de mercadorias e assemelhados que, em substituição às fontes pagadoras de rendimentos e ganhos de capital, efetuem a retenção e recolhimento do imposto devido na fonte.

Parágrafo único

As bolsas autorizadas a efetuar a retenção e o recolhimento de que trata este artigo deverão:

a

fornecer, aos beneficiários, o comprovante dos rendimentos pagos e do Imposto de Renda retido na fonte;

b

prestar as informações previstas pela legislação tributária.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.394 /1987