Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.394 de 21 de dezembro de 1987
Altera a legislação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro da Fazenda poderá autorizar bolsas de valores, de mercadorias e assemelhados que, em substituição às fontes pagadoras de rendimentos e ganhos de capital, efetuem a retenção e recolhimento do imposto devido na fonte.
Parágrafo único
As bolsas autorizadas a efetuar a retenção e o recolhimento de que trata este artigo deverão:
a
fornecer, aos beneficiários, o comprovante dos rendimentos pagos e do Imposto de Renda retido na fonte;
b
prestar as informações previstas pela legislação tributária.