Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.394 de 21 de dezembro de 1987
Altera a legislação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A retenção do imposto de que trata o artigo 1º será efetivada pela pessoa jurídica que creditar ou pagar os rendimentos.