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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.394 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo e dá outras providências.

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Art. 4º

A retenção do imposto de que trata o artigo 1º será efetivada pela pessoa jurídica que creditar ou pagar os rendimentos.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.394 /1987