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Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.394 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Monetário Nacional poderá:

I

aumentar em até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir a alíquota mencionada no artigo 1º em razão de peculiaridades das taxas de juros e de inflação;

II

excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte o rendimento bruto auferido em operações de curto prazo por pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III

estabelecer alíquotas diferenciadas para tributação das operações, em função da natureza dos títulos que as lastreiem.

Art. 3º, II do Decreto-Lei 2.394 /1987