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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.394 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo e dá outras providências.

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Art. 5º

Os resultados obtidos mensalmente por pessoas jurídicas financeiras e a elas equiparadas em suas operações de curto prazo com títulos e aplicações de renda fixa ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do Imposto de Renda à mesma alíquota prevista no artigo 1º.

Parágrafo único

A competência delegada ao Conselho Monetário Nacional pelo artigo 3º é extensiva ao disposto neste artigo.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.394 /1987