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Artigo 7º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.394 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, a título de antecipação do devido na declaração, à alíquota de 20% (vinte por cento): (Vide Decreto-lei nº 2.413, de 1988)

I

os valores resgatados dos planos de poupança e investimento (PAIT), de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986 ;

II

o resgate previsto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 2.296, de 21 de novembro de 1986 (Previdência Privada) bem como as importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência privada, a pessoas físicas participantes;

Parágrafo único

O imposto será retido por ocasião do pagamento, crédito ou resgate: pelo administrador das carteiras, fundos ou clubes PAIT; pela entidade de previdência privada; ou pela instituição financeira que tiver acolhido o depósito de poupança.

Art. 7º, II do Decreto-Lei 2.394 /1987