Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.394 de 21 de dezembro de 1987
Altera a legislação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir de 1º de janeiro de 1988, O Imposto de Renda retido na fonte de que trata este decreto-lei, bem como toda e qualquer incidência sobre rendimentos e ganhos de capital produzido por títulos, obrigações e aplicações financeiras de renda fixa será considerada:
I
antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II
antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa física, podendo o contribuinte optar pela tributação exclusiva na fonte;
III
devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou fundo em condomínio.
Parágrafo único
No caso previsto no item II deste artigo deverá ser observado o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 2.134, de 26 de junho de 1984 .