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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.394 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo e dá outras providências.

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Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1988, O Imposto de Renda retido na fonte de que trata este decreto-lei, bem como toda e qualquer incidência sobre rendimentos e ganhos de capital produzido por títulos, obrigações e aplicações financeiras de renda fixa será considerada:

I

antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II

antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa física, podendo o contribuinte optar pela tributação exclusiva na fonte;

III

devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou fundo em condomínio.

Parágrafo único

No caso previsto no item II deste artigo deverá ser observado o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 2.134, de 26 de junho de 1984 .

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.394 /1987