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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.394 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo e dá outras providências.

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Art. 10

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação; as incidências de fonte alcançarão as operações iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 10 do Decreto-Lei 2.394 /1987