Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.394 de 21 de dezembro de 1987
Altera a legislação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação; as incidências de fonte alcançarão as operações iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1988.