Artigo 91, Parágrafo 2 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 159, I, b
- Constituição Federal, art. 159, § 3º
Decreto-lei nº 1.881/1981, art. 2º - 3º
I
10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
II
90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
§ 1º
A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
a
fator representativo da população, assim estabelecido: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais: Fator: Até 2% (...) 2 Mais de 2% até 5%: Pelos primeiros 2%(...) 2 Cada 0,5% ou fração excedente, mais(...) 0,5 Mais de 5% (...) 5
b
Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
§ 2º
Categoria do Município, segundo seu número de habitantes | Coeficiente | 4,0 |
§ 3º
Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)