Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.881 de 27 de Agosto de 1981
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, cria a Reserva do Fundo de Participação dos Municípios - FPM a dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Reserva referida no artigo anterior será constituída por 4,0% (quatro por cento) dos recursos resultantes do disposto no item II do artigo 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , com a redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único
A sua distribuição será proporcional a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:
a
fator representativo da população, assim estabelecido:
Percentual da População de cada Município beneficiário em relação à do conjunto | FATOR |
Até 2% | 2 |
Mais de 2% até 5% | |
Pelos primeiros 2% | 2 |
Cada 0,5% ou fração excedente, mais | 0,5 |
Mais de 5% | 5 |
b
fator representativo do inverso da renda "per capita" do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no artigo 90 da Lei nº 5.172, de 25 de fevereiro de 1966 .