Artigo 597 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 597
Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.
Remissões - Leis
§ 1º
Cumprido o disposto no art. 586 , o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino.
Remissões - Leis
§ 2º
Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.
Remissões - Leis
§ 3º
O auto conterá:
I
a confinação e a extensão superficial do imóvel;
II
a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua integridade;
III
o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.
§ 4º
Cada folha de pagamento conterá:
I
a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
II
a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
III
a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.