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Artigo 158, Inciso I do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 158

O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I

quando parcial, das prestações em que se decomponha;

Remissões - Leis

II

quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 158, I do Código Tributário Nacional (CTN) - Lei 5.172 /1966