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Artigo 833 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 833

São impenhoráveis:

Remissões - Leis

I

os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

Remissões - Decisões

II

os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III

os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV

os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

Remissões - Leis

V

os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

VI

o seguro de vida;

Remissões - Leis

VII

os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

Remissões - Leis

VIII

a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

Remissões - Leis

IX

os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X

a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI

os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII

os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º

A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º

O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

§ 3º

Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

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